Afastamento de prefeito: supremacia da vontade popular e preservação da coisa pública
O Plenário iniciou o julgamento de agravo regimental em que se discute o afastamento de prefeito do cargo, por força de decisão cautelar de tribunal de justiça em face da suposta prática de crimes. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) votou pelo referendo da decisão agravada, no sentido do retorno do prefeito ao cargo. Apontou não ter sido demonstrada evidente lesão à ordem pública ou obstrução às investigações, de modo que caberia reconduzir o mandatário ao cargo, tendo em conta a supremacia da vontade popular que o elegera. Ademais, seria necessário levar em conta a curta duração dos mandatos. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Edson Fachin deram provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio destacou que a decisão que afastara o prefeito do cargo não mereceria ser suspensa, porque se mostrara necessária para a preservação da coisa pública. A Ministra Cármen Lúcia frisou que o prefeito fora acusado de mais de 50 crimes de lavagem de dinheiro, desvio de verbas públicas e de responsabilidade. Assim, a manutenção do cargo indicaria maior dano à cidadania. O Ministro Edson Fachin considerou que uma decisão concessiva de medida cautelar criminal deveria ser atacada pelos meios recursais próprios. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
SL 853 MC-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.11.2015. (SL-853)
Decisão publicada no Informativo 809 do STF - 2015
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